06 mar Construtoras que alfabetizarem funcionários terão preferência na contratação de serviços públicos
Lei aprovada no Distrito Federal é válida para obras com duração superior a um ano
Gustavo Jazra
Está em vigor, no Distrito Federal (DF), a Lei nº 5.028/2013 que determina a preferência na contratação de empresas do setor da construção civil que promovam a alfabetização dos funcionários. A iniciativa da deputada Arlete Sampaio (PT-DF) é válida para os casos de prestação de serviços públicos.
A lei foi sancionada pelo governador Agnelo Queiroz no último dia 25 e publicada no Diário Oficial do DF na última quarta-feira (27).
De acordo com a coordenadora de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Educação, Leila Maria de Jesus, a medida amplia as possibilidades de aprendizagem dos trabalhadores. “Eles terão a oportunidade de estudar próximo ao seu local de serviço, o que facilita o acesso aos estudos. Esperamos que as empresas se envolvam, cumpram com a proposta e contribuam para a educação dos seus funcionários”, disse.
A alfabetização dos trabalhadores deverá acontecer no local de obra ou prestação de serviço e contar com a supervisão da Secretaria de Educação do Distrito Federal. Além disso, a lei inclui a possibilidade de escolarização fora do local de trabalho, sendo a alternativa uma opção dos funcionários.
O texto prevê, ainda, que a medida se aplique com exclusividade para obras e serviços com duração igual ou superior a um ano. Já sobre as especificações de condições e exigências à alfabetização dos trabalhadores, a lei estabelece que sejam esclarecidas nos editais de licitação.
Confira o texto na íntegra:
LEI Nº 5.028, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.
(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)
Dispõe sobre a preferência na contratação com os órgãos do Poder Público do Distrito Federal das empresas do setor da construção civil que promovam a alfabetização de trabalhadores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas do setor da construção civil que promoverem a alfabetização de seus trabalhadores terão preferência na contratação com os órgãos do Poder Público do Distrito Federal, sem prejuízo do previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal e na legislação correlata.
§ 1º Os editais de licitação de obras e serviços de construção civil do Governo do Distrito Federal, bem como os respectivos contratos administrativos celebrados, especificarão as condições e as exigências mínimas quanto à alfabetização dos trabalhadores para ensejar a preferência mencionada no caput, mediante orientação do órgão responsável no sistema de educação do Distrito Federal.
§ 2º A alfabetização dos trabalhadores de que trata esta Lei deve ser promovida pelas próprias empresas contratadas, no local da obra ou do serviço e durante sua execução, com supervisão do órgão responsável no sistema de educação do Distrito Federal.
§ 3º As empresas poderão ofertar alfabetização aos seus trabalhadores fora do local de trabalho, alternativa condicionada à adesão voluntária dos trabalhadores, com assistência da respectiva entidade sindical representativa laboral.
§ 4º O disposto no caput aplica-se exclusivamente a obras e serviços com duração igual ou superior a um ano.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a rescisão do contrato e as demais penalidades previstas em lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Fonte: PINI Web